CÓDIGO DE ÉTICA E DE CONDUTA

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Conheça o código de conduta da empresa Holmes Place.

VERSÃO 1.1. (2025) 


I. Introdução


O Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), que entrou em vigor no passado dia 8 de junho de 2022, veio estabelecer a obrigação de as entidades com 50 ou mais trabalhadores adotarem um programa de cumprimento normativo que inclua, pelo menos, um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias. 


O grupo Holmes Place é um conjunto de sociedades comerciais, empregando em algumas delas mais de 50 trabalhadores e, como tal, está sujeita ao RGPC, pelo que, como entidade abrangida, adota o presente Código de Ética e de Conduta com vista a prevenir os atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra, ou através de, si.


Neste sentido, o presente Código de Ética e de Conduta procura cumprir as obrigações previstas no RGPC, bem como promover uma cultura de integridade e transparência pela qual o Holmes Place se preza.


II. Objetivos

O presente Código de Ética e de Conduta tem como objetivo promover, incentivar e consolidar a adoção de um conjunto de princípios éticos definidos neste Código e consolidar a imagem institucional do Holmes Place que deve continuar a caraterizar-se pelo mais elevado rigor e ética, dentro de um quadro de transparência e profissionalismo e sempre no estrito cumprimento da Lei.


III. Objeto 

O presente Código de Ética e de Conduta estabelece o conjunto de princípios, valores e regras de atuação transversais a todas à atividade do Holmes Place, em matéria de ética profissional e prevenção da Corrupção e Infrações Conexas, conforme previsto no RGPC, e é complementado pela PPR e a Política de Denúncias, ambas disponibilizadas online.


IV. Âmbito de aplicação

O Código de Ética e de Conduta aplica-se a todos os colaboradores do Holmes Place e demais elementos que, independentemente do seu vínculo jurídico-funcional, lhe prestem trabalho ou serviços, e constitui um instrumento de gestão fundamental que permite reforçar e consolidar os procedimentos e mecanismos de prevenção e deteção da corrupção e infrações conexas.


O Holmes Place assegura que o presente Código de Ética e de Conduta é do conhecimento de todos os seus Colaboradores.


V. Valores

O Holmes Place pauta o desenvolvimento da sua atividade por valores e comportamentos éticos que constituem em si mesmo um forte elo de ligação entre a Visão, Missão e Valores da Entidade.


A conduta da Holmes Place assenta na ética e honestidade, desenvolvendo as suas relações com base na confiança.


VI. Normas de Conduta

As normas de conduta deverão ser entendidas como reguladoras da atitude geral dos trabalhadores do Holmes Place., entre si e na sua relação com o exterior, de modo a definir padrões de atuação que obedeçam aos mais rigorosos princípios éticos.


O Holmes Place. repudia qualquer pratica de corrupção, suborno ou infração conexa, de forma ativa ou passiva, e quaisquer outras formas de influência indevida ou condutas ilícitas, impondo cumprimento dos princípios de atuação e deveres enunciados quer no presente Código de Ética e de Conduta, quer no PPR, quer nas normas legais em vigor.


Neste sentido, todos os colaboradores, prestadores de serviços e membros dos órgãos sociais da Holmes Place. devem cumprir as normas aplicáveis, nacionais e internacionais, de combate à Corrupção e Infrações Conexas, sendo expressamente proibidos todos e quaisquer comportamentos que possam consubstanciar a prática de crime de corrupção ou de qualquer infração conexa previstos na lei, em todas as suas formas ativas ou passivas, quer através de atos ou omissões. 


Em conformidade, e pese embora não se reconheça uma verdadeira aplicabilidade prática atendendo ao resultado da análise de risco, é expressamente proibido: 

1. Aceitar quaisquer vantagens ou ofertas como contrapartida do tratamento preferencial de qualquer terceiro, para influenciar uma ação ou decisão;

2. Oferecer ou aceitar, em qualquer circunstância e independentemente do valor, dinheiro, cheques e outros bens sujeitos a restrições legais;

3. Influenciar as decisões dos parceiros de negócio por qualquer forma ilegal ou que pareça contrariar as normas aplicáveis;

4. Obter benefício ou vantagem para a empresa, para o Colaborador ou para terceiros, através de práticas pouco éticas ou contrárias aos deveres do cargo, nomeadamente através de práticas de corrupção, recebimento indevido de vantagem ou tráfico de influências.

No que aos Brindes e Ofertas Comerciais respeita, apenas poderão ser realizadas ofertas que se enquadrem nas condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.


Um benefício é considerado socialmente aceitável se for oferecido como sinal de educação e boas maneiras, conforme os usos e costumes locais, na medida em que esse benefício esteja relacionado com a atividade profissional e não tenha intenção ou propósito de persuadir ou obter um tratamento preferencial ou vantagem ilegítima do destinatário ou de influenciar indevidamente o seu comportamento.


Os brindes e ofertas comerciais nunca podem ser oferecidos ou prometidos a funcionários públicos (nacionais, estrangeiros ou de organizações internacionais), titulares de cargos políticos (nacionais ou estrangeiros) ou titulares de altos cargos públicos, nem a familiares ou amigos das pessoas aqui elencadas.


Todas as ofertas efetuadas e recebidas por colaboradores da Holmes Place. devem ser reportadas e autorizadas pelo seu imediato superior hierárquico. 


As despesas efetuadas no referido contexto deverão ser sempre documentadas e apresentadas ao superior hierárquico do colaborador que as realizou, a fim de serem aprovadas. As ofertas realizadas devem ainda mostrar-se adequadas às circunstâncias em que são atribuídas, ser oferecidas de modo aberto e transparente e em nome da Holmes Place. e não de um determinado colaborador.


Os colaboradores do Holmes Place. devem assegurar que as ofertas a realizar têm fins comerciais legítimos, designadamente com o intuito de:

1. Informar acerca das atividades, produtos e serviços do Holmes Place;

2. Para efeitos de marketing junto de clientes e potenciais clientes (por exemplo, com produtos de baixo valor);

3. Melhorar ou manter a imagem ou bom nome do Holmes Place;

4. Pequenos presentes em épocas festivas.


Em caso de dúvida os colaboradores devem consultar, por escrito, os respetivos superiores hierárquicos.


Os trabalhadores do Holmes Place., em todos os contactos com o exterior, devem atuar em conformidade com o princípio da independência, nomeadamente, não solicitando ou recebendo instruções de qualquer entidade, organização ou pessoa alheia ao Holmes Place.  


O respeito deste princípio implica a recusa de ofertas, pagamentos ou outros benefícios que pelo seu custo, carácter reiterado ou exclusivo, possam conduzir os envolvidos ou terceiros a presumir que os deveres de isenção e independência se encontram comprometidos.


Os trabalhadores do Holmes Place., na sua conduta, procedem de acordo com critérios de razoabilidade e prudência, e devem comunicar através do Canal De Denúncias, disponível no website Holmes Place., ou, em função da natureza da matéria envolvida, a outras entidades competentes, designadamente o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Inspeção-Geral de Finanças - Autoridade de Auditoria, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ou a Procuradoria Europeia, no respeito pelas respetivas atribuições, sempre que tomem conhecimento ou tiverem suspeitas fundadas da ocorrência de atividades de corrupção ou infrações conexas. 


De acordo com a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, encontra-se garantida a exaustividade, integridade e conservação das denúncias, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade de terceiros mencionados na denúncia, sendo impedido o acesso a pessoas não autorizadas.  


O trabalhador do Holmes Place. que comunicar ou impedir a realização de atividades ilícitas, não poderá ser prejudicado a qualquer título. 


Compete ao Responsável pelo cumprimento normativo receber as comunicações que sejam realizadas e proceder às diligências de averiguação que sejam necessárias para apurar a sua veracidade e fidedignidade e a recolha de elementos de prova tendo em vista a formalização de denúncia às entidades competentes em razão da matéria.  


Sobre estas matérias e o referido procedimento de comunicação, importa ter presente a adoção do PPR, também publicitado no website do Holmes Place.


Todos os trabalhadores do Holmes Place., com especial relevo para os trabalhadores com acesso a dados pessoais ou envolvidos no respetivo tratamento dos mesmos, devem respeitar as disposições legais relativas à proteção dos dados pessoais.


Os trabalhadores do Holmes Place. devem cumprir escrupulosamente a Lei em geral e todas as normas e regulamentos internos aplicáveis. 


As relações entre os trabalhadores do Holmes Place devem basear-se na confiança, na honestidade e no respeito mútuo, não sendo permitidas atitudes ou comportamentos ofensivos. 


Todos os trabalhadores devem contribuir para a criação e manutenção de boas condições gerais de trabalho.


Os trabalhadores do Holmes Place. que exercem funções de direção, coordenação e de responsabilidade nas diferentes Equipas devem orientar e instruir os elementos que integram as suas equipas de forma clara e compreensível, e definir-lhes objetivos e tarefas desafiantes, mas exequíveis, mantendo com eles uma relação permanente e leal.  


Os trabalhadores do Holmes Place devem respeitar os seus superiores hierárquicos e empenhar-se zelosamente em alcançar os objetivos e cumprir as tarefas que estes, no âmbito da respetiva missão, lhes definam, mostrando disponibilidade perante sugestões de mudança e usando os poderes atribuídos de forma não abusiva, orientada para a consecução dos objetivos do Holmes Place e não para a obtenção de vantagens pessoais. 


Todos os trabalhadores do Holmes Place. no exercício da sua atividade, independentemente do vínculo jurídico de afetação à Holmes Place. devem ser responsáveis pela correta e eficiente utilização dos equipamentos e instalações, adotando todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de racionalizar os custos e despesas inerentes ao funcionamento dos mesmos, zelando pela proteção e bom estado geral de conservação dos equipamentos do Holmes Place.


Os trabalhadores do Holmes Place. deverão alcançar os seus objetivos profissionais por mérito próprio, não utilizando a sua posição na Entidade como forma de progressão futura na carreira. 


Os trabalhadores do Holmes Place. não devem executar nenhuma diligência em nome desta que possa violar a Lei geral e a regulamentação aplicável às atividades da entidade. 


Nas relações com entidades externas, os trabalhadores do Holmes Place devem adotar uma conduta de isenção e equidade baseada na confiança mútua, demonstrando padrões elevados de profissionalismo, respeito e delicadeza, assumindo um comportamento baseado na lealdade para com a Holmes Place., colocando sempre todo o seu empenho na salvaguarda da sua credibilidade, boa imagem e prestígio.


O seu comportamento deve ainda pautar-se pela disponibilidade, eficiência, correção e cortesia, fornecendo as informações ou outros esclarecimentos de interesse justificado que lhe sejam solicitados.


Em matéria de contratos realizados, os trabalhadores da Holmes Place devem assegurar que sejam honrados os termos dos contratos.


No exercício da atividade do Holmes Place não se verificam interações com funcionários públicos, administrativos, e demais organismos públicos, mas caso tal eventualmente ocorra tais hipotéticas interações devem ser pautadas pela maior retidão, transparência e pelo estrito cumprimento de todas as normas legais e deveres deontológicos aplicáveis, e das disposições da presente Política.


É absolutamente proibido fazer donativos ou contribuições políticas, em dinheiro ou em espécie, em qualquer circunstância, em nome da sociedade a partidos políticos, candidatos a cargos políticos ou organizações ou indivíduos àqueles associados cuja missão seja essencialmente política.


Sempre que um colaborador do Holmes Place. tenha um interesse pessoal ou privado em determinada relação com uma contraparte ou atividade desenvolvida, podendo este consubstanciar uma vantagem, real ou aparente, para o próprio, para uma organização, entidade ou pessoa com a qual colabore, ou tenha colaborado, ou para alguém a quem esteja ligado por laços de parentesco, proximidade ou influência, deverá comunicar a existência do conflito de interesses ao seu superior hierárquico assim que dele tenha conhecimento.


Qualquer situação suscetível de colocar em causa a isenção e imparcialidade da atuação do Holmes Place. e dos seus colaboradores nos processos de decisão, deverá ser igualmente comunicada à Administração.


V. Responsável

O responsável pelo cumprimento normativo, designado pela Administração do Holmes Place., assegura a execução e controla a aplicação do respetivo programa de cumprimento normativo, sem prejuízo de competências legalmente conferidas a outros órgãos ou colaboradores da empresa.


O responsável pelo cumprimento normativo exerce as suas funções com independência e autonomia decisória, dispondo de acesso à informação interna e aos recursos técnicos e humanos necessários ao exercício das suas funções.


O responsável pelo cumprimento normativo deverá prestar todos os esclarecimentos necessários sobre a política anticorrupção e promoverá a realização de auditorias com vista à avaliação do cumprimento da mesma.


VI . Incumprimento

O incumprimento das regras constantes do presente Código de Ética e Conduta e/ou do PPR por qualquer colaborador será considerado uma infração grave e, dependendo do grau de culpa do infrator e da gravidade da infração, poderá dar lugar à aplicação das seguintes sanções disciplinares:

a. Repreensão não registada;

b. Repreensão registada;

c. Sanção pecuniária;

d. Perda de dias de férias;

e. Suspensão do trabalho com perda de retribuição;

f. Despedimento com justa causa.


O incumprimento das regras constantes do presente Código de Ética e Conduta por Parceiros e outros terceiros, motivo para aplicação de penalizações e/ou resolução do contrato adequada e proporcional á infração.


O não cumprimento das normas da Política poderá ainda conduzir à responsabilização administrativa ou civil dos infratores, e ainda, consoante a gravidade da infração e a culpabilidade do infrator, dar origem a sanções criminais.


Os crimes de Corrupção e Infrações Conexas referidos nesta Política são puníveis, consoante o respetivo enquadramento legal, com penas de multa e com penas de prisão.


O Responsável pelo cumprimento normativo deverá elaborar um relatório por cada infração cometida, do qual conste a identificação das regras violadas, a sanção aplicada e as medidas adotadas ou a adotar pelo Holmes Place. no âmbito do seu sistema de controlo interno da Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas.



VII. Esclarecimento de dúvidas 

Sempre que algum colaborador tiver dúvidas sobre a aplicação e/ou interpretação deste Código de Ética e de Conduta, deve remetê-las ao Responsável pelo cumprimento normativo que a analisa e emite, se houver necessidade, um parecer de esclarecimento.  



VIII. Publicidade 

O Código de Ética e de Conduta do Holmes Place é consultável, a todo o tempo, por qualquer interessado.  


É dada a devida publicação na página de internet, bem como aos Relatórios de Avaliação Intercalar e Anual, quando elaborados.  


Após cada revisão, se se verificar alguma alteração, ainda que mínima, dar-se-á a devida publicidade conforme descrito acima.  


Para todos os efeitos, a publicidade dos referidos documentos é da responsabilidade do Responsável pelo cumprimento normativo designado pelo Holmes Place.


O presente Código de Ética e de Conduta é divulgado, na sua versão mais atual, a todos os colaboradores do Holmes Place, quer por entrega de um exemplar da mesma no ato da assinatura do respetivo contrato de trabalho, quer através de afixação nos quadros da empresa, e, conforme acima referido, está disponível para consulta no site oficial.

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